Decreto nº 72.390 de 22/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, terras, imóveis e demais benfeitorias situados no Município de Barueri, Estado de São Paulo, necessários à ampliação do Terminal dos Oleodutos Paulínia - São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, em conformidade como que dispõe o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, tendo em vista o artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS tem de efetuar a ampliação do Terminal dos Oleodutos Paulínia - São Paulo, no município de Barueri, a fim de permitir sua futura interligação com o Terminal Utinga de escoamento dos produtos da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC),
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, as terras, imóveis e demais benfeitorias de propriedade de quem de direito, encontrados em uma área com 110.848 m², situados na margem direita da Rodovia Presidente Castelo Branco, no município de Barueri, Estado de São Paulo, com os seguintes limites: partindo-se do marco de número 1, indicado na planta anexa a este Decreto, situado nas proximidades do quilômetro 20 e no limite da faixa de domínio daquela Rodovia, a 754.020 metros do eixo do Viaduto Osasco - Carapicuiba, de coordenadas arbitrárias:
N = 10.008.450 e E = 9.650.000; seguindo-se com o alinhamento reto de 52,40 metros até o marco de número 2, de coordenadas arbitrárias N = 10.012.805 e E = 9.597.781; desse ponto, com alinhamento reto de 22.60 metros, segue-se até o marco número 3 de coordenadas arbitrárias N = 10.035.332 e E = 9.599.594; desse ponto, segue-se com alinhamento reto de 153.70 metros, até o marco de número 4, de coordenadas arbitrárias N = 10.048.104 e E = 9.446.426; desse marco, com alinhamento reto de 20,30 metros segue-se até o marco de número 5, de coordenadas arbitrárias N = 10.027.865 e E = 9.444.857; desse marco, com um alinhamento reto de 45,10 metros segue-se até o marco de número 6, de coordenadas arbitrárias N = 10.029.845 e E = 9.399.801; onde, e com um alinhamento reto de 100,185 metros segue-se até encontrar o marco de número 7, de coordenadas arbitrárias N = 10.038.605 e E = 9.300.000; de onde, segue-se de um alinhamento reto de 311,40 metros até o marco de número 8, de coordenadas arbitrárias N = 10.350.000 e E = 9.300.000; desse ponto, com o alinhamento reto de 350 metros, segue-se até o marco de número 9, de coordenadas arbitrárias N = 10.350.000 e E = 9.650.000; daí, com alinhamento reto de 341,55 metros, segue-se até alcançar o marco inicial de número 1, tudo conforme demarcação na planta PETROBRÁS-DETRAN-084.022-514, que com este baixa.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações a que se refere o artigo 1º, desse Decreto.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"