Decreto nº 72.388 de 22/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1973

Declara de utilidae pública, para fins de desapropriação, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Betim e Ibirité, no Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em conformidade com o que dispõem os artigos 15 e 40, do Decreto-lei, nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24, da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - os terrenos assinalados a carmim na planta que com este baixa e respectivas benfeitorias, situados nos Municípios de Betim e Ibirité, Estado de Minas Gerais, tidos como indispensáveis à ampliação da Refinaria Gabriel Passos, individualizado da seguinte maneira:

I - Área de 407.000 m2 dividindo a leste com o meridiano 44º5'20 ou coordenada 2.772,040 e a oeste-leste e sul com terrenos da referida Refinaria;

II - Área de 3.843.000 m2 dividindo, a leste pela linha definida pelos pontos de coordenadas 2.699,070 e 5.574,550 do limite sul da área da mesma Refinaria, de direção 37º02'e 00'S.O., numa extensão de 1.739,877 metros até o marco número 64 da divisa norte da represa da PETROBRÁS, de coordenadas 1.651,180 e 4.185,163; e oeste pela divisa da faixa da adutora da PETROBRÁS; ao norte pela divisa sul da área da Refinaria Gabriel Passos e ao sul, pela divisa norte da represa da PETROBRÁS.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada, com seus recursos próprios, a promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações, parciais ou totais, necessárias aos fins do presente Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas neste Decreto, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"