Decreto nº 72.379 de 19/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1973
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande Sul, dos terrenos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, observadas as formalidades do artigo 100, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ao Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, independentemente do pagamento do valor domínio útil, os terrenos de marinha e acrescidos, com a área aproximada de 3.246.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil metros quadrados), compreendendo parte da Vila Cassino, situados ao longo do litoral daquele Município - por onde mede cerca de 4.500m (quatro mil e quinhentos metros) sendo 1.500 (mil e quinhentos metros), na direção SW a partir do eixo da Avenida Rio Grande e 3.000m (três mil metros quadrados) a ,mesma até a divisa com terras destinadas ao uso do Superporto de Rio Grande (meridiano 52º08w Greenwich) de acordo com os elementos do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 46.227, de 1970.
§ 1º Da área descrita neste artigo serão excluídas as porções regularmente aforadas ou sobre as quais haja direito de preferência ao aforamento reconhecível a terceiros, bem como as ocupadas por serviços da União ou de seu interesse imediato.
§ 2º O cessionário se obrigara a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto da cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União.
Art. 2º Os terrenos a que se refere o artigo 1º se destinam à execução no prazo de 8 (oito) anos, do plano básico de urbanização da Praia do Cassino.
Art. 3º O Município de Rio Grande poderá alienar partes o domínio útil da área cedida, com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da cessão, ficando isento do pagamento do foro enquanto os terrenos lhe estiverem aforados.
Art. 4º Caberá ao cessionário a responsabilidade pela desocupação da área e demais ônus decorrentes do empreendimento, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto"