Decreto nº 72.372 de 15/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1973

Concede a Lavras Santo Amaro Ltda., o direito de lavrar argila no município de Cravinhos, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Lavras Santo Amaro Ltda., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Arlindo de Fraga Silveira, no lugar denominado Sitio Santo Antônio, Distrito e Município de Cravinhos, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e trinta e cinco ares (21,35ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e setenta e cinco metros e sessenta e três centímetros (1.875,63m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus nove minutos noroeste (25º09'NW), da confluência do Ribeirão Tamanduá com o Córrego Água da Cruz e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); sessenta e cinco (65m), norte (N); quarenta metros (40m); oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); setecentos e sessenta metros (760m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco (25m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m) leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m) leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por Título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.403-62).

Brasília, 15 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"