Decreto nº 72.371 de 15/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1973

Transfere para Alcan Alumínio do Brasil S/A., os direitos e obrigações decorrentes de vários Decretos para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 140 e 150, do Código de Águas e o que consta do Processo M.M.E. número 706.298-72,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidos para Alcan Alumínio do Brasil S.A., os direitos e obrigações decorrentes dos Decretos nºs 24.420, de 30 de janeiro de 1948, 29.467, de 12 de abril de 1951, 32.460, de 26 de fevereiro de 1953 e 39.454, de 27 de junho de 1956, que outorgaram à Eletro-Química Brasileira S.A. concessões para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, nos municípios de Piranga e Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a incorporação da citada empresa, posteriormente denominada Alumínio Minas Gerais S.A., pela Alcan Alumínio do Brasil S.A..

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Junior"