Decreto nº 72.369 de 15/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de várias linhas de transmissão, no Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 702.313-72,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo, respectivamente, as linhas transmissão já estabelecidas e assim descritas: Goianesia - Usina de Açúcar São Carlos, Usina de Açúcar São Carlos - Cafelândia, Cafelândia - Juscelândia; ramal que parte da estrutura nº 18 da linha de transmissão Usina de Açúcar São Carlos - Cafelância para Novo Destino e do ramal que parte da estrutura nº 117 da linha de transmissão Cafelândia - Juscelândia para Natinópolis, todas no Estado de Goiás, cujos projetos e plantas de situação número DE-6-0379 e DE-6-0025 foram aprovados por ato do Direto da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 702.313-72.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de ergues construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de carater urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Junior"