Decreto nº 72.365 de 15/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1973
Outorga concessão de aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo MME 700.926-71,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada à cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo primeiro, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Prefeitura Municipal de Barbacena, de acordo com o manifesto apresentado no processo D. Ag 2627-35, com relação ao Município de Barbacena, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada à Companhia Paulista de Ferro-Ligas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio das Mortes, no local denominado Ilhéus, Distrito de Padre Brito, Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 3º O aproveitamento se estima a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terreno de sua propriedade.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos,
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal nos 6 (seis) últimos do prazo de vigência de concessão, sua renovação, mediante as condições, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seus primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, de manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º O Presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"