Decreto nº 7235 DE 31/05/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 1993

Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente ao IPVA incidente sobre aeronaves e embarcações.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida no art. 1º do Decreto Legislativo nº 172, de 10 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre aeronaves e embarcações, poderão ser liquidados, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:

I - pagamento único --- sem multa e com a redução de sessenta por cento dos valores da atualização da moeda e dos juros incidentes;

II - pagamento parcelado --- em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem multa, com a atualização do valor da moeda e a incidência dos juros até a data do pagamento da primeira parcela.

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo aplicam-se, também, aos débitos:

I - espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

II - inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;

III - objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, bem como nos casos de dação em pagamento e de transação, quando expressamente autorizadas tais modalidades pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º No caso do disposto no inc. III do parágrafo anterior, o recebimento, pelo Estado, de bens ou mercadorias para a extinção parcial ou total do crédito tributário será realizado após a comprovação dos requisitos de essencialidade e necessidade.

Art. 2º Os benefícios disciplinados neste Decreto alcançam somente os débitos relativos ao IPVA dos exercícios até 1992, inclusive.

Art. 3º No caso de pagamento parcelado, o pagamento inicial corresponderá à primeira parcela, desde que recolhido no valor devido, não podendo ser inferior ao valor de vinte UFERMS.

Parágrafo único. O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas implicará:

I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados, relativamente ao saldo devedor remanescente;

II - a tomada das medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º É faculdade da Administração Fazendária e da Procuradoria Geral do Estado a concessão da forma excepcional de pagamento do IPVA prevista neste Decreto, não gerando ao devedor qualquer direito ao deferimento dos pedidos formulados, ainda quando paga qualquer parcela.

Art. 5º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado autorizados a:

I - deferir outras formas excepcionais de liquidação do crédito tributário, desde que resultem na extinção de litígios administrativos ou judiciais ou possibilitar o ingresso de recursos financeiros no Tesouro do Estado;

II - implementar, isolada ou conjuntamente, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;

III - suspender ou cancelar os benefícios dispostos neste Decreto, na ocorrência de:

a) desinteresse na liquidação dos débitos pelos contribuintes, em determinado prazo;

b) fatores econômicos que aconselhem essa medida.

Art. 6º Os benefícios abrangidos pelas regras deste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas e nem se aplicam aos casos de penalidades impostas pelas autoridades incumbidas da fiscalização do tráfego de aeronaves e embarcações.

Art. 7º Aos casos de parcelamentos de débitos aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as regras dos §§ 1º e 3º do art. 1º; arts. 4º e 5º; caput do art. 8º e arts. 9º, 13, 15 e 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de maio de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda

Nota: Publicado no D.O. nº 3.546, de 19.05.1993.