Decreto nº 72.349 de 08/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1973

Dispõe sobre a utilização de colaboradores para execução de programas ligados à Política Nacional de Saúde e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para atender à programação, implantação, desenvolvimento e coordenação de programas ligados a Política Nacional de Saúde, fica o Ministério da Saúde autorizado a recrutar e contratar pessoal para integrar grupos e subgrupos técnico, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na Tabela anexa.

Parágrafo único. A contratação para o desempenho das atividades de que trata este decreto somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério ou das entidades que venham a participar da Política Nacional de Saúde.

Art. 3º A execução dos serviços de que trata este Decreto exigirá do pessoal, seja qual for o vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação, incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou privadas.

Art. 4º Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação de serviços de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual a diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo dos cofres públicos pelo seu cargo efetivo.

Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime extraordinário a ele vinculado, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desses regimes, durante o período de sua participação nos grupos ou subgrupos técnicos da Política Nacional de Saúde, salvo direito de opção.

Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios do Ministério da Saúde.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Mário Lemos"