Decreto nº 72.323 de 31/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1973

Transfere concessão para uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piracicaba, no Distrito sede do município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, e, ainda, tendo em vista o que consta do processo DNAEE, 1.472-67,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Ferro-Ligas Piracicaba Ltda. a concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piracicaba, no local onde está situada a usina hidrelétrica "Luiz Queiroz", no distrito sede do município de Piracicaba, de que era titular Mário Sampaio Lara Filho em virtude do Decreto nº 67.158, de 11 de setembro de 1970, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"