Decreto nº 72.317 de 31/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.766-72,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de áreas de terra situadas nas faixas de 30 (trinta) metros de largura, cujos trechos, localizados no município de Matão, no Estado de São Paulo, são assim descritos:

a) trecho de faixa, com a extensão de 7.270 (sete mil duzentos e setenta) metros cujo eixo se inicia entrea as estruturas 27-3 e 34-3 da atual linha de transmissão Usina Gavião Peixoto -subestação de Laranjeiras, de acordo com a planta de situação nº BX-D-10204;

b) trecho de faixa com a extensão de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezesseis) metros, cujo eixo se inicia entre a estruturas 4-2 e 4-3, da linha de transmissão acima referida e termina na subestação de Matão, conforme planta de situação nº BX-D-10206.

c) trecho de faixa, com a extensão de 1.140 (mil cento e quarenta) metro, cujo eixo se inicia as estruturas 5-3 e 5-4, da linha de transmissão acima referida e termina na subestação da Citrossuco Paulista S.A. - Indústria e Comércio, conforme planta de situações nº BXC-10208.

Art. 2º Os projetos das linhas de transmissão e planta de situação referidas no artigo 1º são aqueles aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 707.766, de 1972.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e luz, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"