Decreto nº 72.309 de 31/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1973
Aprova o Regulamento para o Centro Médico Naval Marcílio Dias
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro Médico Naval Marcílio Dias que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Adalberto de Barros Nunes.
REGULAMENTO PARA O CENTRO MÉDICO NAVAL MARCÍLIO DIAS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Centro Médico Naval Marcílio Dias (CMNMD), criado pelo Decreto nº 71.121, de 18 de setembro de 1972, é o órgão integrante do Serviço de Saúde da Marinha que tem por finalidade coordenar, controlar e prestar assistência médica na área do 1º Distrito Naval, constituir o último elemento da cadeia de evacuação médica da Marinha e exercer as funções de ensino e pesquisa de interesse da saúde.
Parágrafo único. O Ministro da Marinha estabelecerá as organizações hospitalares e para-hospitalares da Marinha, na área do 1º Distrito Naval, que serão subordinadas ao CMNMD.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CMNMD:
I - proporcionar na área do 1º Distrito Naval, assistência médica direta aos militares e seus dependentes, assim como a outras pessoas, quando amparadas por convênio ou com autorização especial;
II - coordenar e controlar a assistência médica prestada na área do 1º Distrito Naval, através de organizações hospitalares e para-hospitalares a ele subordinadas;
III - prestar apoio médico-hospitalar às organizações de Saúde Pública e de Educação Sanitária de interesse da Marinha;
IV - cooperar, em caso de calamidade pública e em programas de interesse geral, com as demais autoridades civis e militares;
V - incentivar atividades destinadas a evolução dos conhecimentos técnico-científicos do pessoal de saúde;
VI - formar profissionalmente auxiliares e técnicos nas diversas especialidades do Serviço de Saúde mediante a realização de cursos, em consonância com a Diretoria de Ensino da Marinha;
VII - especializar e aperfeiçoar profissionais do Setor de Saúde, em consonância com a DEnsM, desenvolvendo atividades que permitam o Internato e a Residência, e criando condições para a diplomação em nível de pós-graduação;
VIII - promover pesquisas relacionadas com a medicina nas ações operativas navais e anfíbias, com a prevenção de doenças e de acidentes invalidantes para a vida militar e com os processos de reabilitação de pacientes;
IX - promover trabalhos no campo da medicina interna e da cirurgia experimentais, procurando especialmente criar condições de treinamento dos profissionais de saúde, na metodologia da pesquisa.
Parágrafo único. Para o integral cumprimento de suas finalidades, o CMNMD poderá fazer convênios com entidades militares e civis, oficiais ou particulares, no sentido de serem implantados e mantidos em funcionamento os serviços especializados que se fizerem necessários, obedecidas as normas em vigor.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O CMNMD é subordinado à Diretoria de Saúde da Marinha.
Art. 4º O CMNMD, dirigido por um Diretor (CMNMD-01), auxiliado por um Vice-Diretor (CMNMD-02) e por um Gabinete (CMNMD-03), e assessorado por um Conselho de Planejamento e Controle (CMNMD-04), por um Conselho Administrativo (CMNMD-05), por um Conselho Econômico (CMNMD-06) e por um Conselho Técnico (CMNMD-07), compreende quatro departamentos, a saber:
I - Departamento Hospitalar (CMNMD-10);
II - Departamento de Ensino (CMNMD-20);
III - Departamento de Pesquisas (CMNMD-30); e
IV - Departamento Administrativo (CMNMD-40).
Parágrafo único. O CMNMD dispõe ainda de uma Secretaria (CMNMD-08), e de Juntas de Saúde (CMNMD-09), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º O CMNMD dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial General, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Diretor;
II - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Vice-Diretor;
III - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Chefe do Departamento Hospitalar;
IV - dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Chefes dos Departamentos de Ensino e de Pesquisa;
V - um (1) Oficial Superior, da ativa, de qualquer Corpo ou Quadro - Chefe do Departamento Administrativo;
VI - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo de Saúde da Marinha - Assistente;
VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VIII - Praças do CPSA e do CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;
IX - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e
X - Pessoal Civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno do Centro Médico Naval Marcílio Dias preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Centro Médico Naval Marcílio Dias submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor de Saúde da Marinha, Secretário Geral da Marinha, Diretor Geral do Pessoal da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Centro Médico Naval Marcílio Dias.
Art. 9º O Diretor do Centro Médico Naval Marcílio Dias fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Adalberto de Barros Nunes - Ministro da Marinha."