Decreto nº 72.293 de 24/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1973

Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Iguaçu, entre os municípios de Pinhão e Bituruna, ambos situados no Estado do Paraná

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letras a e b, e 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo nº MME 707.357/72, decreta:

Art. 1º É outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado "Foz do Areia", compreendido entre os municípios de Pinhão e Bituruna, ambos situados no Estado do Paraná.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à área de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante prévia aprovação dos projetos.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica os projetos de viabilidade técnico - econômico - financeira referentes ao aproveitamento cuja concessão é outorgada por este Decreto, até 31 de dezembro de 1974.

Art. 4º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, os projetos definitivos referentes ao aproveitamento ora concedido, até 31 de dezembro de 1975.

§ 1º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica fixará, no despacho de aprovação dos projetos definitivos, a potência a instalar e suas etapas, bem como as datas de início e término das obras correspondentes, que não poderão ser iniciadas antes de 1976.

§ 2º Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja revogada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Dias Leite Júnior."