Decreto nº 72.281 de 18/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1973

Concede a Fercal S/A. - Fertilizantes Calcários, o direito de lavrar calcário e argila em Brasília - Distrito Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Fercal S.A. Fertilizantes Calcáreos concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - e outros, nos lugares denominados Fazenda Sobradinho, Sobradinho Moji, Morro Canastra e Buraco, em Brasília, Distrito Federal, numa área de duzentos e oitenta e três hectares setenta e um ares e trinta e um centiares (283,7131 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e dez metros e cinqüenta centímetros (1.210,50 h), no rumo verdadeiro de dezoito graus cinqüenta e dois minutos sudeste (18º52'SE), da confluência do Córrego Landim no Ribeirão Contagem e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S); mil e novecentos metros (1.900m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); setecentos metros (700m), este (E); cento e cinqüenta e nove metros e dez centímetros (159,10m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); trezentos e quarenta metros e noventa centímetros (340,90 m), norte (N); quinhentos e sessenta e um metros (561 m), este (E); cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (52,60m), norte (N); sete metros (7m), este (E); treze metros (treze metros (13 m), norte (N); seis metros (6m), este (E); dez metros (10m), norte (N); onze metros (11m), este (E); nove metros (9m), norte (N); treze metros (treze metros (13 m), este (E); nove metros (9m), norte (N); vinte e sete metros (27m), este (E); treze metros (13 m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e nove metros (29m), este (E); oito metros (8m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); setenta e seis metros (76m), norte (N); quinze metros (15 m), este (E); treze metros (13 m), norte (N); dezenove metros (19m), este (E); onze metros (11m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); onze metros (11m), norte (N); dezenove metros (19m), este (E); quinze metros (15 m), norte (N); vinte e seis metros (26m), este (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), norte (N); noventa e nove metros (99m), este (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); quinze metros (15 m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), norte (N); setenta e três metros (73m), este (E); ;vinte metros (20m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), este (E); dezesseis metros (16m), norte (N); vinte e um metros (21m) este (E); sessenta e três metros (63m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); doze metros (12m), este (E); vinte e nove metros (29m), norte (N); dezessete metros (17m), este (E); dezesseis metros (16m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), este (E); treze metros (13 m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); dezoito metros (18 m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); dezenove metros (19m), norte (N); dezesseis metros (16m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e três metros (33m), este (E); sessenta e três metros (63m), norte (N); trinta e três metros (33m), este (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); vinte e um metros (21m), este (E); vinte e um metros e quarenta centímetros (21,40m), norte (N); duzentos e um metros (201m), este (E); dois mil metros (2.000 m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 50.131, de 26 de janeiro de 1961 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Antônio Dias Leite Júnior"