Decreto nº 72.273 de 17/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o que consta no processo DNAEE 3.578-67,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre o ramal Itapecerica da Serra, e a subestação de Taboão da Serra, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 349353, foram aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DNAEE número 3.578-67.

Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviço de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevados porte.

Parágrafo 2º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Antônio Dias Leite Júnior"