Decreto nº 72.272 de 17/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1973
Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S/A., o direito de lavrar caulim e areia quartzosa no município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Indústria Cerâmica Imbituba S. A. concessão para lavrar caulim e areia quartzosa em terrenos de propriedade de Delvino Redivo, Humberto Redivo Neto, José Rocetti, Florindo de Vicente e Maria Miranda no lugar denominado Canela Grande, Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, numa área de quatorze hectares quarenta e cinco ares e oitenta centiares (14.4580 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e um metros e doze centímetros (401,12m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus trinta e oito minutos noroeste (85º.38' NW), do canto noroeste (NW) da Igreja São José de Canela Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e doze metros (312m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), norte (N); quinhentos e vinte e quatro metros (524m), oeste (W); cento e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (196,50m), sul (S); noventa e oito metros (98m), leste (E); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); cento e setenta e dois metros (172m), sul (S); duzentos e oito metros (208m), leste (E); duzentos e quarenta metros (248,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente, mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 800.079-68)
Brasília, 17 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Antônio Dias Leite Júnior"