Decreto nº 72.269 de 16/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1973

Concede à Padomar - Paraná, Dolomita e Mármore Ltda., o direito de lavrar dolomito no Município de Castro, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Padomar - Paraná, Dolomita e Mármore Ltda. concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade da Indústria Cultura e Comércio de Madeiras Sguário S.A. e de Alziro da Silva Cezar, no lugar denominado Butiazal, Distrito de Socavão Município de Castro, Estado do Paraná, numa área de duzentos e vinte e três hectares e cinquenta e três ares (223,53ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), no rumo verdadeiro de dezenove graus sudeste (19º SE), da confluência da estrada que liga Castro - Irapuru com a estrada que liga a rodovia acima citada à localidade de Ribas e os lados a partir desse vértice, os seguimentos comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m) sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros, oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros, oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros, oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros, oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros, oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros, oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m) oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m) oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros oeste (100m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); duzentos metros norte (200m) norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E);cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); setenta e cinco metros (70m), sul (S); duzentos metros, (200m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e quarenta (140m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 10 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800261-68).

Brasília, 16 de maio de 1673; 152º da Independência e 85º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Antônio Dias Leite Júnior"