Decreto nº 72.261 de 14/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973
Concede à Indústria e Comércio Magnebock Ltda., o direito de lavrar filito, no Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria e Comércio Magnebock Ltda. concessão para lavrar filito em terrenos de propriedade dos herdeiros de José Luiz de Almeida e outros no lugar denominado Rio Tietê, Distrito e Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares noventa e oito ares e vinte centiares (20,9820 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dois metros e cinqüenta e nove centímetros (302,59m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus dez minutos noroeste (89º10'NW), do marco localizado na Barra do Córrego do Rosário no Rio Tietê e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380 m), oeste (W); cento e cinqüenta e nove metros (159m), norte (N); quarenta e sete metros e trinta centímetros (47,30m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); vinte e seis metros e setenta centímetros (26,70m), oeste (W); duzentos e três metros (203m), norte (N); cento e cinqüenta e um metros (151m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cento e um metros (101m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e oitenta e nove metros (189m), leste (E); quarenta e sete metros (47m), sul (S); treze metros (13m), leste (E); quatrocentos e setenta e nove metros (479)m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na norma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.801-64).
Brasília, 14 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Antônio Dias Leite Júnior"