Decreto nº 72.260 de 14/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973
Concede à Companhia de Cimento Salvador, o direito de lavrar calcário, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário em águas territoriais, na plataforma submarina na Baía de Todos os Santos, no lugar denominado Ilha de Maré (Baía de Todos os Santos), Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, nas duas áreas abaixo descritas. Área B-1: - Trata-se de uma área de cento e noventa e oito hectares (198 ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW), do canto norte (N) da Capela de Nossa Senhora das Candeias, situada na Praia Grande, Ilha de Maré e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); quinhentos e oitenta metros (580m), norte (N); cem metros (100m) oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cem metros (100m), este (E); quinhentos e oitenta metros (580m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul (S); mil metros (1.000m), este (E). ÁREA B-2: - Trata-se de uma área de trinta hectares e onze ares (30,11 ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e quarenta metros (840m), no rumo verdadeiro de sessenta graus noroeste (60ºNW) do canto norte (N) da Capela de Nossa Senhora das Candeias, situada na Praia Grande, Ilha de Maré e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos e trinta metros (630m), sul (S); setecentos e setenta metros (770m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.439-67).
Brasília, 14 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
Antônio Dias Leite Júnior"