Decreto nº 72.255 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973

Dispõe sobre o Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil, com a finalidade de planejar, organizar, coordenar, desenvolver, disciplinar, executar e controlar os registros de dados e informações sobre pessoal, cargos, funções, empregos e despesas respectivas na Administração Federal, é integrado:

a) pela Coordenação de Cadastro e Lotação (CODASLO) do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), como Órgão central do Subsistema;

b) pelas unidades de qualquer grau dos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) que cuidem dos registros de dados e informações sobre os servidores, cargos, funções ou empregos e despesas correspondentes; e

c) pelas unidades específicas das Empresas públicas, Sociedades de economia mista e Fundações, resultantes da transformação de órgãos da Administração direta ou autárquica, quanto aos servidores sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários, ainda que na qualidade de cedidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende aos registros de dados e informações sobre funções ou encargos de gabinetes, agregações, prestação de serviços retribuída diretamente contra recibo e locações de serviço.

Art. 2º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) expedirá Instruções Gerais dispondo sobre:

a) a estrutura e o funcionamento do Subsistema de Cadastro de Pessoal;

b) a organização, fiscalização, assistência técnica e manutenção dos Cadastros Central, Setoriais e Seccionais, inclusive a forma e o conteúdo dos mesmos Cadastros;

c) a publicação dos atos que devem constituir fonte básica do registro das informações; e

d) os meios e prazos para captação de dados e aprovação ou adoção de Códigos para o respectivo processamento.

Parágrafo único. Caberá aos Órgãos Setoriais e Seccionais do SIPEC providenciar a impressão dos formulários de captação de dados observando as especificações e modelos aprovados pelo DASP.

Art. 3º O DASP manterá um Centro de Processamento Eletrônico de Dados para desenvolvimento do Cadastro Central e de programas relativos às suas atividades.

§ 1º Os formatos (lay-outs), desenhos e formulários aprovados pelo DASP serão obrigatoriamente adotados pelos Órgãos do SIPEC.

§ 2º A despesa correspondente aos serviços realizados pelo DASP em decorrência deste artigo, inclusive as relativas à perfuração de dados, serão rateadas entre os Órgãos do SIPEC, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Art. 4º Os Centros ou unidades de processamento eletrônico de dados dos Ministérios, Órgãos ou Entidades abrangidos pelo Subsistema referido neste Decreto, qualquer que seja a sua subordinação, enviarão, obrigatoriamente ao Órgão Central do SIPEC os dados em fita magnética e adotarão, no processamento de dados relativos a pessoal, os códigos aprovados e os formatos (lay-outs) referidos no § 1º do artigo anterior.

Art. 5º Quando necessários e não concentrados no Órgão Setorial ou Seccional do SIPEC os dados a serem fornecidos para o Cadastro Central Permanente, caberá àqueles Órgãos obtê-los no âmbito do Ministério, autarquia ou entidade a que pertençam, sob pena de responsabilidade de quem deixar de fornecê-los nos prazos fixados.

Art. 6º Os dirigentes dos Órgãos integrantes do SIPEC responderão pela exatidão dos dados de que trata este Decreto.

Art. 7º Nenhum pagamento por serviços prestados poderá ser efetuado na Administração Federal direta e autarquias sem prévia comunicação ao Órgão de pessoal respectivo.

Art. 8º Os servidores que desempenhem atividades relacionadas com os Cadastros de que trata este Decreto deverão manter sigilo sobre as informações armazenadas e preservar a regularidade dos registros.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85 da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Mário Gibson Barboza.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Walter Joaquim dos Santos

Marcos Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti"