Decreto nº 72.253 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973

Concede à firma individual Alberto Martins, o direito de lavrar calcário, no Município de Iporanga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à firma individual Alberto Martins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Jomar Comercial e Administradora S.A., no lugar denominado Cabeceira do Rio Pilões, Distrito e Município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de cento e dezessete hectares e trinta e três ares (117,33 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e treze metros e cinqüenta centímetros (713,50m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus quarenta e seis minutos sudeste (24º46'SE), do canto sudoeste (SW) da casa de Joaquim Eduardo da Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120 m), leste (E); sessenta metros (60 m), norte (N); cento e vinte metros (120 m), leste (E); sessenta metros (60 m), norte (N); cento e trinta metros (130 m), leste (E); sessenta metros (60 m), norte (N);cento e noventa metros (190 m), leste (E); cem metros (100 m), sul (S); cento e vinte metros (120 m), leste (E); cem metros (100 m), sul (S); cento e dez metros (110 m), leste (E), cem metros (100 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m), leste (E); cem metros (100 m), sul (S); cento e quarenta metros (140 m), leste (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); trinta metros (30 m), sul (S); noventa metros (90 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); oitenta metros (80 m) oeste (W); quarenta metros (40 m),sul (S); oitenta metros (80 m) oeste (W); quarenta metros (40 m), sul (S); oitenta metros (80 m) oeste (W); setenta metros (70 m) sul (S);sessenta metros (60 m) oeste; noventa metros (90 m), sul (S); sessenta metros (60 m) oeste (W); quarenta metros (40 m) sul (S); oitenta metros (80 m) oeste (W); sessenta metros (60 m) sul (S); cento e sessenta metros (160 m) oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); duzentos e oito metros (208 m), oeste (W) quarenta metros (40 m), sul (S); duzentos e setenta metros (270 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (E); duzentos e trinta metros (230 m), norte (N); trinta metros (30 m), leste (E); quatrocentos metros (400 m), norte (N); cento e sessenta e oito metros (168 m), leste (E); cento e sessenta metros (160 m), norte (N); cento e seis metros (106 m), leste (E); cento e quarenta metros (140 m), norte (N);cento e vinte e quatro metros (124 m), leste (E); cento e vinte metros (120 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-5.578-64).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"