Decreto nº 72.252 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973
Concede a Alcides Alves da Cunha, firma individual, o direito de lavrar agalmatolito no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Alcides Alves da Cunha - firma individual, concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade do Espólio de Maria Cristina de Faria, no lugar denominado Fazenda da Pedra, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares sessenta e sete ares (7,67ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte e quatro metros e noventa e três centímetros (224,93m), no rumo verdadeiro de dois graus vinte minutos sudoeste (2º20'SW), do entroncamento das estradas Fazenda da Pedra - Sítio Novo - Pará de Minas e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: trinta e nove metros (39m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); dezessete metros (17m), leste (E); cinqüenta e nove metros (59m), sul (S); dezessete metros (17m), leste (E); cinqüenta e oito metros (58m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), leste (E); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,5m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dezessete metros (17m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte e dois metros (22m); oeste (W); vinte metros (20m), norte (N), vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros norte (20m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-4.049-57).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"