Decreto nº 72.251 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973
Concede a Alumínio Poços de Caldas S/A., o direito de lavrar bauxita no Município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Alumínio Poços de Caldas S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Alcan Alumínio do Brasil S.A., no lugar denominado Fazenda da Vargem, Distrito e Município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e cinco hectares, sessenta e quatro ares e oitenta centiares (65,6480ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e sessenta metros (960m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus trinta minutos sudoeste (88º30'SW), do marco de concreto cravado no pico do Espigão do Galo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50m), oeste (W); cento e setenta e três metros e cinquenta centímetros (173,50m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); noventa e oito metros (98m), oeste (W); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta e um metros (71m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); sessenta e dois metros (62m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e dois metros e cinquenta centímetros (102,50m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); dezessete metros (17m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); noventa e quatro (94m), sul (S); trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50m) oeste (W); noventa e quatro metros (94m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), sul (S); cento e trinta e sete metros e cinquenta centímetros (137,50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); noventa e sete metros (97m), norte (N); trinta e oito metros (38m), leste (E); noventa e seis metros (96m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); noventa e dois metros (92m), norte (N); trinta e seis metros (36m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); setenta e nove metros (79m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); trezentos e setenta e seis metros e cinquenta centímetros (376,50m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), norte (N); duzentos e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (224,50m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros (145,50m), oeste (W); duzentos e setenta e sete metros (277m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cinquenta e três metros (53m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), leste (E); quatrocentos e oitenta e um metros e cinquenta centímetros (481,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros (84,50m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros (185,50m), norte (N); duzentos e dezenove metros e cinquenta centímetros (219,50m), leste (E); cento e dezesseis metros e cinquenta centímetros (116,50m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); noventa e sete metros (97m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cento e seis metros (106m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n.º 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, no Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 4.100-67).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"