Decreto nº 72.246 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973
Concede à Mineração Cambuí S/A., o direito de lavrar argila, nos Municípios de Corupá e São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cambui S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Baltazar, Distritos e Municípios de Corupá e São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e noventa e dois hectares sessenta e quatro ares e cinquenta centiares (592,6450ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Rio da Floresta com o Rio Natal e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta e cinco metros (255m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); trezentos e cinquenta metros(350m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m) leste (E); novecentos e oitenta metros (980m), norte (N); trezentos e vinte e cinco metros (325m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); trezentos e setenta e cinco metros (375m), leste (E); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); duzentos metros (200m), leste, (E); trezentos metros (300m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), leste (E); setecentos e quinze metros (715m) sul (S); quatrocentos metros (400m) oeste (W), mil trezentos metros (1.300m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); quatrocentos e cinquenta metros(450m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); seiscentos e cinquenta metros (650m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 813.836-68).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"