Decreto nº 72.243 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973

Concede à Cimento Santa Rita S/A., o direito de lavrar calcário, no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cimento Santa Rita S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Água Fria, Pianos, Elias e Cravos, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e setenta e sete hectares cinqüenta e cinco ares e doze centiares (277,5512 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e dois metros (1.302m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus trinta e sete minutos nordeste (71º 37; NE), da confluência do Ribeirão Água Fria com o Ribeirão do Ellias e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e doze metros (212m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e quatro metros (104m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); oitocentos e doze metros (812 m), oeste (W); cento e sessenta metros (160 m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), leste (E); duzentos e noventa e quatro metros (294 m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento e noventa e um metros (191m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e vinte e oito metros (128m), leste (E); cento e dois metros (102m), norte (N); cento e cinqüenta e dois metros (152m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e vinte e um metros (121m), norte (N); mil trezentos e noventa e oito metros (1.398m), leste (E); setecentos e noventa e oito metros (798m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), leste (E); quatrocentos e quatorze metros (414m), sul (S); cento e sessenta metros (160m) oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W); cento e vinte metros (120m) sul (S); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), oeste (W); noventa e dois metros (92m), norte (N); duzentos e dois metros (202m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 9.584-66).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"