Decreto nº 72.242 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973
Concede à Mineração Ferreira Ltda., o direito de lavrar água mineral no Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Ferreira Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Santo Antônio, Distrito e Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares, três ares e vinte e cinco centiares (10,0325 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e trinta e dois metros (632m), no rumo sudeste (46ºSE) do canto nordeste (NE) da Igreja Nossa Senhora da Conceição e os lados a partir dessa vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), este (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); setenta e dois metros (72m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); duzentos e dezoito metros (218m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cinqüenta e cinco (55m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m); oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título esse Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.339-57).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"