Decreto nº 72.241 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973
Concede à Companhia de Cimento Salvador, o direito de lavrar calcário no Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei, nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário em águas territoriais da plataforma submarina, no lugar denominado Baía de Todos os Santos, Distrito e Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), no rumo verdadeiro de vinte graus noroeste (20º NW), do faroleto LPB, nos recifes Saubara e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); dois mil metros (2000m), este (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º A propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-13.588-67).
Brasília, 11 de maio de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antonio Dias Leite Júnior"