Decreto nº 72.240 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973
Concede à Mineração Nossa Senhora da Conceição, o direito de lavrar amianto no Município de Pilar de Goiás, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Nossa Senhora da Conceição concessão para lavrar amianto em terrenos de propriedade de José Ribeiro, no lugar denominado Fazenda Caracol ou Baixa da Serra, Distrito ou Município de Pilar de Goiás, Estado de Goiás, numa área de cento e vinte e um hectares e setenta e cinco ares (121,75 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e um metros e vinte e cinco centímetros (251,25 m), no rumo verdadeiro de cinco graus quarenta e três minutos sudoeste (5º 43' SW), da barra do Córrego das Figuras no rio Tucambira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cem metros (100m), sul (S); seiscentos metros (600m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e vinte cinco metros (125m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às especulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 7.299-63).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"