Decreto nº 72.239 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973

Concede à Itabira Agro-Industrial S. A., o direito de lavrar mármore e calcita no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Itabira Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar mármore e calcita em terrenos de propriedades de Mário Oliveira Borges no lugar denominado Alto do Molêdo, Distrito de Itaoca, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de quatro hectares oitenta e cinco ares e setenta e cinco centiares (4.875 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e quarenta metros (1.340 m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e três minutos sudeste (25º43'SE), da confluência dos córregos das Pedras e Macaco e os lados a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m) leste (E); dez metros (10m), norte (N) quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m) norte (N); sessenta metros (60m) leste (E); cinquenta metros (50m) norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m) norte (N); cinquenta metros (50m) leste (E); cinquenta metros (50m) norte (N); cinquenta metros (50m) leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m) leste (E); quinze metros (15m) norte (N); trinta metros (30m) leste (E); vinte e cinco metros (25m) sul (S); dez metros (10m) leste (E); vinte metros (20m) sul (S); quinze metros (15m) leste (E); quinze metros (15m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S) quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cinquenta metros (50m) oeste (W); quarenta metros (40m) sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m) sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m) sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quarente e cinco metros (45m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, NÃO expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 6.127-629).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"