Decreto nº 72.237 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973
Concede à Mineração Perobas Ltda., o direito de lavrar grafita no Município de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Perobas Ltda. concessão para lavrar grafita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Perobas, Distrito e Município de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares dezessete ares e treze centiares (45,1713ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e seis metros (266m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus nordeste (87ºNE), da confluência do Córrego da Peroba, com a Grota do Rancho Queimado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quinze (115m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cinquenta metros (50m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cinquenta metros (50m), este (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinquenta metros (50m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta metros (40m), este (este); cem metros (100m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); trinta metros (30m) oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); quinhentos e quarenta metros (540m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta e sete metros (77m), sul (S); cinquenta e um metros (51m), oeste (W); noventa e três metros (93m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 20 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.659-60).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"