Decreto nº 72.236 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1973
Concede à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o direito de lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado á Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Haroldo Affonso Junqueira no lugar denominado Campo dos Carneiros, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e seis hectares e setenta e um ares (406,71ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta metros e dezenove centímetros (430,19m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus quarenta e seis minutos sudeste (77º6'SE), do quilômetro sessenta e oito (Km 68) da Estrada de Ferro Mogiana no trecho Poços de Caldas - Água da Prata e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta e cinco metros (785m), leste (E); duzentos e cinco metros (205m), norte (N); mil novecentos e oitenta e sete metros (1.987m), leste (E); quinhentos e noventa e três metros (593m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); cento e doze metros (112m), oeste (W); cento e cinqüenta e sete metros (157m), sul (S); mil e setenta e nove metros (1.079m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); duzentos e setenta e três metros (273m), oeste (W); quatrocentos e dezoito metros (418m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); trezentos e seis metros (306m), sul (S); cento e quarenta e seis metros (146m), oeste (W); trezentos e noventa e um metros (391m), sul (S); quinhentos e quarenta e sete metros (547m) oeste (W); cento e noventa metros (190m), sul (S); trezentos e quarenta e oito metros (348m), oeste (W); mil trezentos e vinte e sete metros (1.327m), norte (N); trezentos e vinte dois metros (322m), oeste (W); setecentos e quarenta e três metros (743m), norte (N);. Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além das outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-2.008-67).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"