Decreto nº 72.234 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973

Concede à CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e de Mármore S/A., o direito de lavrar calcário e dolomita, no Distrito Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e de Mármore S.A., concessão para lavrar calcário e dolomita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Queima-lençol, no Distrito Federal, numa área de trinta e cinco hectares quarenta e quatro ares e seis centiares (35,4406ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a um mil e quatrocentos e quarenta e um metros (1.441m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e vinte e sete minutos noroeste (75º27'NW), da confluência dos ribeirões Lobeiral e Queima-Lençol e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e trinta e quatro metros (634m), sul (S); quinhentos e cinqüenta e nove metros (559m), oeste (W); seiscentos e trinta e quatro metros (634m), norte (N); quinhentos e cinqüenta e nove metros (559m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.762-68).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"