Decreto nº 72.233 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973
Concede à Somine - Sociedade Mineradora do Nordeste Ltda., o direito de lavrar talco no Município de Casa Nova, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 23 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Somine - Sociedade Mineradora do Nordeste Ltda. concessão para lavrar talco em terrenos de propriedade de José Marques Ferreira e outros no lugar denominado Fazenda Cacimba, Distrito e Município de Casa Nova, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e sessenta metros (1.160m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW), do canto sudoeste (SW), da casa do Sr. José Marques Ferreira (Fazenda Cacimba) e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m) oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavrar terá por título este decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 802.823-68).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"