Decreto nº 72.232 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973

Concede à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Limitada concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Pedro R. Christie e Joseph Nigri no lugar denominado Parelheiros, Distrito de Parelheiros, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares setenta e oito ares e quarenta centiares (16,7840 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte nove metros e cinquenta centímetros (529,50m), no rumo verdadeiro de onze graus dez minutos sudoeste (11º10'SW), do marco quilométrico trinta e oito (KM 38) da Estrada de Rodagem Parelheiros Engenheiro Marsilac e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e um metros (371m), leste (E); trezentos e noventa e quatro metros (394m), sul (S); quatrocentos e trinta e um metros (431m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); treze metros (13m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m); leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezessete metros (17m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-9.914-66).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antonio Dias Leite Júnior"