Decreto nº 72.231 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973

Concede à Empresa de Mineração Recreio Ltda., o direito de lavrar feldspato, quartzo e mica no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Recreio Ltda. concessão para lavrar feldspato, quartzo e mica em terrenos de propriedade de José Custódio de Azevedo e Silva, no lugar denominado Sítio Recreio, Distrito de Ipiiba, Município de São Gonçalo, Estado de Rio de Janeiro, numa área de quatorze hectares vinte e dois ares e sessenta e um centiares (14,2271 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e sete metros e cinquenta centímetros (197,50m), no rumo verdadeiro de quatorze graus quarenta e cinco minutos noroeste (14º45'NW), do canto da ponte sobre o Rio Ipiabas na estrada que da acesso a Ipiaba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (260m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); trinta metros e cinquenta centímetros (30,50m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta e cinco (45m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros (54,50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m); oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); doze metros e cinquenta centímetros (12,50m); norte (N); vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (24,50m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), norte (N); setenta metros (80m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65, 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este decreto, que está transcrito no livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-3.536-54).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antonio Dias Leite Júnior"