Decreto nº 72.230 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973

Concede à Sociedade Extrativa Santa Fé Ltda., o direito de lavrar argila bentonítica no Município de Tremembé, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Sociedade Extrativa Santa Fé Ltda. concessão para lavrar argila bentonítica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Padre Eterno, Distrito e Município de Tremembé, Estado de São Paulo, numa área de setenta hectares nove ares e dezoito centíares (70,0918ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e noventa e cinco metros (1.095m), no rumo verdadeiro de treze graus dez minutos nordeste (13º10'NE) da torre do Santuário de Bom Jesus, Igreja Matriz de Tremembé e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (292,50m), norte (N); cinqüenta metros(50m), este (E); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); quarenta e um metros (41m), este (E); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50m), norte (N); cem metros (100m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); oitenta metros (80m) sul (S); trezentos e trinta e sete metros e vinte centímetros (337,20m), este (E); trinta e oito metros (38m), sete graus quatorze minutos sudoeste (7º14"SW); setenta e quatro metros (74m), oitenta e dois graus dezesseis minutos sudeste (82º16'SE); oitenta e seis metros e oitenta centímetros (86,80m), sete graus trinta e nove minutos nordeste (7º39'NE); sete metros e setenta centímetros (7,70m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), este (E); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), este (E); cinqüenta metros (50m) sul (S); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), este (E); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50M), sul (S); cento oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (187,50m), este (E); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52,50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (937,50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (125,50m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trezentos e doze metros e cinqüenta centímetros (312, 50m), oeste (W); quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (42,50m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (32,50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta e sete centímetros (57,50m); norte (N), cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução Nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-813.811-69).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"