Decreto nº 72.228 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973
Concede a Antunes & Cia. Ltda., o direito de lavrar agalmatolito no Município de Itatiauçu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Antunes & Cia. Ltda. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade de José Marra Sobrinho e Aureliano Ferreira de Rezende, no lugar denominado Clementino, Distrito e Município de Itatiauçu, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares vinte e quatro ares e vinte e dois centiares (11,2422ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (74º30'SW), do canto sudoeste (SW) da casa de José Marra Sobrinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dois metros e sessenta e três centímetros (2,63m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), norte (N), vinte e quatro metros (24m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quinze metros (15m) norte (N); setenta e um metros (71m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); trezentos e três metros (303m), leste (E); cento e oitenta e dois metros (182m), sul (S).Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-2.083-66).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"