Decreto nº 72.227 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973
Concede a Lages Mineração Ltda., o direito de lavrar argila bentonítica, no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Lages Mineração Ltda. concessão para lavrar argila bentonítica em terrenos de propriedade de Antônio Pereira de Almeida no lugar denominado Fazenda Lages, Distrito de Boa Vista, Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, numa área de duzentos e noventa e oito hectares doze ares e cinqüenta centiares (298,1250ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quarenta metros (940m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus trinta minutos nordeste (59º30'NE), do cruzamento do eixo do Riacho Tauá com eixo da estrada carroçável que corta a área requerida, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N), cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos e setenta e cinco metros (275m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S), cento e cinqüenta metros (150), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); setenta e cinco metros (75), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m) norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste)W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m) oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste, (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W), cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W), cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.990-64).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"