Decreto nº 72.226 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1973
Retifica o artigo 1º do Decreto nº 49.750, de 31 de dezembro de 1960, através do qual foi concedido ao Governo do Estado de Sergipe, concessão para lavrar calcário no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto n.º 49.750, de 31 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada ao Governo do Estado de Sergipe concessão para lavrar calcário no lugar denominado Mumbaça, em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. E outros, Distrito e Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quatrocentos e vinte e sete hectares vinte e sete ares e cinquenta centiares (427,2750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta metros (80), no rumo verdadeiro de oito graus sudoeste (8ºSW), da casa-sede da Fazenda Mumbaça (canto direito da frente) e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000m), sul (S), quinhentos e cinqüenta metros (550m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta metros (550m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (1.870m), leste (E)."
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.017-44).
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior "