Decreto nº 72.223 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1973

Regulamenta o item II, do artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 dezembro de 1972, que estima a receita e fixa a despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II, do artigo 6º da Lei n.º 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recurso vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados decretos de abertura de crédito.

Art. 2º Entende-se como excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.

Art. 3º O atendimento do disposto no artigo 1º, no exercício financeiro de 1973 será formalizado através das seguintes normas:

I - O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constates da Lei nº 5.847-72, comunicando imediatamente à Inspetoria-Geral de Finanças Setorial, ou Órgão equivalente.

II - A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente contalizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação.

III - A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente comunicará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação.

IV - A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projetos, atividades de natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planjamento e Cooredenação Geral.

Art. 4º Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso"