Decreto nº 72.201 de 09/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1973

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do imóvel situado na Praça Imaculada Conceição nº 48, na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 405.060, de 1972.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º se destina à instalação da agência da SUNAMAM.

Art. 3º É fixado o prazo de um (1) ano, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, para a efetivação do objetivo indicado no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Antônio Dias Leite Júnior"