Decreto nº 72.177 de 07/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição e servidão administrativa, as áreas de terra situada na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão que parte de um ponto situado entre as estruturas 18 e 19 da linha de transmissão Inhumas - Araçu, até a rede de distribuição de Avelinópolis, nos municípios de Araçu e Avelinópolis, Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação nº 1-305 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 707.592-71.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este, Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"