Decreto nº 72.176 de 07/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentando pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954, e o que consta do processo MME 700.415-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, sendo como eixo, respectivamente, a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Botucatu e a futura subestação de São Manuel, e o ramal de linha de transmissão partindo da estrutura 5-2 da mencionada linha, até a subestação da Duratex S.A., nos municípios de Botucatu e São Manoel, Estado de São Paulo, cujo projeto e plantas de situação números BX-D-10232 e BX-D-10234, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.415-73.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo primeiro.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor e da Companhia Paulista de Força e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"