Decreto nº 72.164 de 02/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão e/ou desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitorias compreendidos na faixa de terra necessária à construção de gasoduto que ligará as regiões produtoras de petróleo e gás dos Estados de Sergipe e da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o gasoduto que ligará as regiões produtoras de petróleo e gás dos Estados de Sergipe e da Bahia, de alto interesse regional e nacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão e/ou desapropriação total ou parcial, os imóveis e benfeitorias compreendidos numa faixa de 20 (vinte) metros de largura e aproximadamente 150 (cento e cinquenta) quilômetros de extensão, necessária aos trabalhos de construção do gasoduto Sergipe-Bahia, inclusive as obras preliminares de acesso, as complementares e acessórias, de propriedade de quem de direito, localizados nos municípios de Pojuca, Catu, Alagoinhas, Entre Rios, Cardeal da Silva, Esplanada, Conde e Jandaíra, do Estado da Bahia e nos Municípios de Indiaroba, Santa Luzia do Itanhi, Estância, Itaporanga D'Ajuda, São Cristovão e Aracaju, do Estado de Sergipe, e que se situem ao longo de uma linha-diretriz que terá inicio no Terminal Marítimo de Carmópolis (TECARMO), no ponto de latitude 10º59'55" sul e longitude 37º04'12" 8 oeste (coordenadas UTM 8.783.483,00; 710.862,00), no litoral de Sergipe, ao sul da Cidade de Aracaju; atravessará, em seguida, terras do Município de Aracaju, no rumo oeste, prosseguindo no interior do Município de São Cristóvão (Sergipe), até atingir o ponto de latitude 10º59'04" sul e longitude 37º10'18",8 oeste (coordenadas UTM 8.785.115,00; 699.760,00); prosseguirá, ainda no rumo oeste, até o Rio Vasa Barris, no ponto de latitude 11º00'24",2 sul e longitude 37º18'04",2 oeste (coordenadas UTM 8.782.740; 685.615,00), nas proximidades (a jusante) da Cidade de Itaporanga D'Ajuda; daí prosseguirá terras dos Municípios de Itaporanga D'Ajuda (Sergipe) e Estância (Sergipe), até o Rio Piauí, no ponto de latitude 11º16'46",6 sul e longitude 37º25'45",8 oeste (coordenadas UTM 8.752.631,00; 671.442,00), nas proximidades (a jusante) da Cidade de Estância; prosseguindo no rumo sudoeste atravessando terras dos Municípios de Santa Luzia do Itanhi (Sergipe) e Indiaroba (Sergipe), até o Rio Real, no ponto de latitude 11º33'58",5 sul e longitude 37º38'40", 8 oeste (coordenadas UTM 8.7216.045,00; 647.790,00); prosseguirá no rumo sudoeste atravessando terras dos Municípios de Jandaíra (Bahia) e Conde (Bahia), até o Rio Itapicuru, no ponte de latitude 11º42'33",2 sul e longitude 37º45'19", 9 oeste (coordenadas UTM 8.705.287,00; 635.630,00); daí, ainda, no rumo sudoeste, em terras dos Municípios de Conde e Esplanada (Bahia), passando no campo petrolífero de Malombê, no ponto de latitude 11º54'01",5 sul e longitude 37º53'45",6 oeste (coordenadas UTM 8.684.207,00; 620.236,00); presseguindo no rumo sudoeste, em terras dos Municípios de Esplanada e Cardeal da Silva (Bahia), até o campo petrolífero de Fazenda Imbé, no ponto de latitude 12º03'32" sul e longitude 38º00'59", 1 oeste (coordenadas UTM 8.666.727,00; 607.056,00); prosseguirá no rumo sudoeste, atravessando terras do Município de Entre Rios (Bahia), até a rodovia BA-093, no ponto de latitude 12º08'11" sul e longitude 38º08'36",5 oeste (coordenadas UTM 8.658.200,00; 593.200,00); daí prosseguirá no rumo sudoeste, atravessando terras dos Municípios de Alagoinhas (Bahia), Pojuca (Bahia) e Catu (Bahia), até a Planta de Gasolina Natural, no ponto de latitude 12º26'21" sul e longitude 38º20'38" oeste (coordenadas UTM 8.269.800,00; 571.280,00), tudo de acordo com a planta PETROBRÁS nº 503-233-027-14, que com este baixa.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a constituição de servidão ou a desapropriação parcial ou total das áreas necessárias à construção do gasoduto e obras prelimunares e/ou complementares e acessórias, mediante processo regular para cada imóvel, na forma do disposto no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. A execução do disposto neste Decreto far-se-à segundo os planos e o critério de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS, procedendo, inclusive, se houver urgência, nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antonio Dias Leite Júnior"