Decreto nº 72.149 de 30/04/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1973

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Globo S/A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 8º, inciso XV, letra "a", da constituição, e nos termo do artigo 6º da Lei número 5.785, de 23 junho de 1972, e tendo em vista o que costa do Processo MC número 2.649, de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto número 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a concessão outorgada pelo Decreto número 63.507, de 31 de outubro de 1969, à Rádio Globo S.A., para executar na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, sem direito de exclusividade serviço de radiodifusão sonora, em onda média de âmbito nacional.

§ 1º A execução do serviço público, cuja concessão é renovada pelo presente decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a concessionária aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará em portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor no dia 1º de maio de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Hygino C. Corsetti"