Decreto nº 72.140 de 26/04/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1973

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Piauí

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº CFE-1.793-72, do Ministério da Educação e Cultura, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Piauí, mantida pela Fundação Universidade Federal do Piauí, sediada na Cidade de Teresina - Estado do Piauí, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho.

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

TÍTULO I
Da Universidade

Art. 1º A Universidade Federal do Piauí é uma instituição de ensino superior, mantida pela Fundação Universidade Federal do Piauí (Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968), com sede na Cidade de Teresina - Estado do Piauí.

Art. 2º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma da legislação vigente, do presente Estatuto e de seu Regimento Geral.

CAPÍTULO I
Objetivos e funções

Art. 3º A Universidade, que tem por objetivo cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, incumbe:

a) ministrar ensino em terceiro grau e em graus posteriores, formando profissionais e especialistas capazes de contribuir relevantemente para o aceleramento do processo de desenvolvimento econômico e cultural regional e nacional;

b) realizar pesquisas e estimular atividades criativas que venham contribuir para o enriquecimento do conhecimento científico e cultural;

c) estender a comunidade, através de cursos e serviços especiais, suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO II
Dos Princípios de Organização de sua Estrutura

SEÇÃO 1
Dos Princípios

Art. 4º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

b) organicidade de estrutura, com base em departamentos reunidos em unidades denominadas Centro de Ciências e de Tecnologia, de coordenação setorial;

c) indissociabilidade das funções de ensino e pesquisa vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização com utilização plena de recursos humanos e materiais;

e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos e de áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa.

Parágrafo único. A fim de que sejam observados os princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:

I - os Centros de Ciências e de Tecnologia, que coordenarão os Departamentos serão definidos como órgãos simultaneamente de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo;

II - o ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto de pesquisa;

III - além dos Centros de Ciências e de Tecnologia a Universidade terá órgãos suplementares, de natureza técnica, cultural, recreativa e assistencial para seus corpos docente, discente e administrativo.

SEÇÃO 2
Da Estrutura

Art. 5º Os Departamentos reunir-se-ão em cinco unidades de coordenação, a saber:

a) Centro de Ciências da Saúde;

b) Centro de Ciências Humanas e Letras;

c) Centro de Ciências da Natureza;

d) Centro de Ciências da Educação;

e) Centro de Tecnologia.

Parágrafo único. A instalação de qualquer dos Centros acima exigirá a existência de, pelo menos três Departamentos.

Art. 6º O Departamento será a menor parte da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

Parágrafo único. Na criação dos Departamentos serão observados os seguintes requisitos:

a) agrupamento de disciplinas afins abrangendo área significativa de conhecimentos;

b) disponibilidade de instalações e equipamentos;

c) número de professores não inferior a 10 (dez) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento da pesquisa na respectiva área.

Art. 7º Serão os seguintes os Órgãos Suplementares:

a) o Setor de Informática, que objetivará o processamento de dados, a coleta e divulgação de informações, a preparação de documentos e material didático e a manutenção de bibliografia geral e especializada;

b) o Setor Comunitário e Esportivo, que visará a consolidação e integração do estudante no sentimento comunitário de par com o aprimoramento de suas aptidões físicas;

c) o Setor de Artes que terá em mira despertar, orientar e proporcionar condições de desenvolvimento artístico, valorizando as manifestações de arte regional e possibilitando o intercâmbio das atividades desenvolvidas no setor.

Parágrafo único. A implantação gradativa dos Órgãos Suplementares far-se-á:

I - à medida em que for constatada, a necessidade dos serviços a serem prestados;

II - de acordo com as disponibilidades de equipamento, recursos financeiros e recursos humanos especializados;

III - dentro dos princípios de organicidade de estrutura e não duplicidade de meios para fins idênticos.

TÍTULO II
Da Administração Universitária

Art. 8º A Administração Universitária far-se-á em nível superior e ao nível dos Centros de Ciências e Órgãos Suplementares.

CAPÍTULO I
Da Administração Superior

Art. 9º A Administração Superior terá como órgãos deliberativos o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e o Conselho Universitário e, como órgão executivo a Reitoria.

SEÇÃO 1
Dos Órgãos Deliberativos Superiores

Art. 10. O Conselho de Administração será o órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria administrativa e será integrado pelos seguintes membros:

a) o Reitor, como Presidente;

b) o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

c) os Pro-Reitores de Administração e de Planejamento;

d) os diretores dos Centros de Ciências e de Tecnologia e dos Órgãos Suplementares;

e) dois representantes do corpo discente, com mandato de um ano.

Parágrafo único. O Conselho de Administração deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:

a) Câmara Administrativa;

b) Câmara de Planejamento.

Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será o órgão superior deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e será integrado pelos seguintes membros:

a) o Reitor, como Presidente;

b) o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

c) os Pro-Reitores de Ensino e Pesquisa e de Extensão;

d) um representante do colegiado do primeiro ciclo escolhido por seus pares;

e) um representante por Conselho Departamental, escolhido por seus pares;

f) dois representantes do corpo discente, com mandato de um ano.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:

a) Câmara de Ensino e Pesquisa;

b) Câmara de Extensão.

Art. 12. O Conselho Universitário será o órgão máximo deliberativo da Universidade para definir a política universitária e funcionar como instância de recursos e, tendo o Reitor como Presidente e o Vice-Reitor como Vice-Presidente, será composto:

a) pelos membros do Conselho Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

b) por três representantes da comunidade - um da área empresarial, um da área profissional e um da área cultural - não pertencentes aos quadros da Universidade e escolhidos pelo Conselho Diretor da Fundação.

SEÇÃO 2
Da Reitoria

Art. 13. A Reitoria será o órgão superior executivo da Universidade.

Art. 14. A Reitoria será exercida pelo Presidente da Fundação e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Presidente da Fundação, que serão, respectivamente, o Reitor e o Vice-Reitor, nomeados na forma da legislação vigente.

§ 1º Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pro-Reitor mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão exercidos em regime de dedicação exclusiva.

§ 3º Antes do término dos respectivos mandatos, tanto o Reitor como o Vice-Reitor poderão:

a) ser afastados de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

b) ser destituídos por ato do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Diretor da Fundação, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, em reunião a que compareçam pelo menos dois terços do colegiado.

Art. 15. Compete ao Reitor representar a Universidade bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias.

Parágrafo único. O Reitor presidirá reunião de qualquer órgão colegiado a que se fizer presente.

Art. 16. Ao Vice-Reitor compete exercer as atribuições definidas neste Estatuto, no Regimento Geral e em atos de delegação baixados pelo Reitor.

Art. 17. O Reitor será auxiliado em suas atribuições de supervisão e coordenação por quatro Pro-Reitores, um para cada área, dentre as seguintes:

a) Assuntos Administrativos;

b) Assuntos de Planejamento;

c) Assuntos de Ensino e Pesquisa;

d) Assuntos de Extensão.

Parágrafo único. Os Pro-Reitores serão designados, dentre professores da Universidade, pelo Reitor e exercerão suas funções por delegação deste, cabendo-lhes a presidência das respectivas Câmaras.

CAPÍTULO II
Da Administração de Unidades e Centros de Serviços

Art. 18. A administração dos Centros de Ciências e do de Tecnologia será exercida, nas diferentes esferas de ação, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Departamental;

b) Diretoria;

c) Departamentos.

Art. 19. O Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo dos Centros de Ciências e de Tecnologia e será composto dos seguintes membros:

a) o Diretor, como Presidente;

b) o Vice-Diretor, como Vice-Presidente;

c) os Chefes dos Departamentos;

d) dois professores por Departamento, eleitos por seus pares;

e) um estudante regularmente matriculado em disciplina ministrada na Unidade, com mandato de um ano.

Art. 20. A Diretoria será o órgão executivo encarregado de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos Centros de Ciências e de Tecnologia.

§ 1º A Diretoria será exercida pelo Diretor e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Diretor.

§ 2º Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo professor mais antigo no magistério da Universidade, dentre os chefes de Departamentos do respectivo Centro.

Art. 21. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados de acordo com a legislação vigente, dentre os nomes indicados pelo Conselho Departamental mediante votação secreta, em listas sêxtuplas organizadas pelo menos trinta dias antes de concluir-se o mandato do titular em exercício.

Art. 22. Antes de findo o seu mandato o Diretor poderá:

a) ser afastado de suas funções em conseqüência de intervenção na Unidade, decretada pelo Conselho Universitário;

b) ser destituído por ato da autoridade competente, mediante proposta homologada pela maioria absoluta do Conselho Universitário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se ao Vice-Diretor quando no exercício da Diretoria.

Art. 23. Os Departamentos serão órgãos de articulação didático-científica e deliberação, em sua própria esfera, para elaboração de planos de trabalho e atribuição de encargos de ensino, pesquisas e extensão aos docentes que o integram.

Art. 24. Integrarão o Departamento os respectivos professores e auxiliares de ensino e um estudante regularmente matriculado em disciplina nele ministrada, este último com mandato de um ano.

Art. 25. Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe, que serão designados pelo Reitor, dentre professores integrantes de listas tríplices elaboradas pelo Departamento em sessão da qual participe a maioria de seus membros.

Parágrafo único. O mandato do Chefe e do Subchefe será de dois anos, preferentemente exercido em regime de tempo integral, vedado o exercício do mandato por mais de duas vezes consecutivas.

Art. 26. Os diretores dos Órgãos Suplementares serão designados pelo Reitor.

TÍTULO III
Do Regime Didático e Científico

Art. 27. A organização dos trabalhos universitários far-se-á visando a uma integração crescente das unidades e de suas atividades afins.

CAPÍTULO I
Do Ensino

Art. 28. A Universidade poderá organizar as seguintes modalidades de cursos, além de outras que se fizerem necessárias, atendidas as suas naturezas e a necessidade de integração no processo de desenvolvimento da região:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) especialização e aperfeiçoamento;

d) extensão.

Art. 29. Os cursos de graduação poderão ser ministrados em curta duração ou em duração plena, habilitarão à obtenção de grau de profissional ou acadêmico e estarão abertos aos candidatos que tenham sido classificados em Concurso Vestibular e que hajam concluído estudos de segundo grau.

§ 1º O Concurso Vestibular, unificado em seu conteúdo, centralizado em sua execução e abrangendo os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, terá por objetivos:

a) avaliar a formação e aptidão intelectual dos candidatos para seguir estudos de terceiro grau;

b) classificar os candidatos até o limite das vagas fixadas na forma do edital próprio.

§ 2º Os cursos de graduação quando ministrados em plena duração, compreenderão dois (2) ciclos de estudos, correspondendo o primeiro a grandes áreas de conhecimento e o segundo à formação profissional, com uma ou mais habilitações específicas.

Art. 30. Os cursos de pós-graduação terão por finalidade aprofundar e desenvolver os estudos feitos a nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e de doutor, e serão abertos a portadores de diploma de 3º grau, que, mediante seleção, demonstrem capacidade intelectual e profissional para o desenvolvimento criativo nos diferentes ramos do saber.

Art. 31. Na forma em que dispuser o Regimento Geral, a coordenação executiva dos estudos de graduação e pós-graduação caberá aos Diretores dos diferentes Centros e, no plano didático-científico, aos Conselhos Departamentais respectivos.

§ 1º Quando tiver que deliberar em matéria didático-científica, o Conselho Departamental atuará como colegiado de curso, e, neste caso, contará, necessariamente, com um representante de cada unidade que participe do respectivo ensino.

§ 2º A coordenação do primeiro ciclo de estudos dos cursos de graduação estará afeta ao "Colegiado do 1º Ciclo", que será constituído por representantes dos Departamentos que participam de seu ensino.

§ 3º Os representantes do "Colegiado do 1º Ciclo" e de cada Conselho Departamental no Conselho de Ensino e Pesquisa serão eleitos pelo respectivo colegiado, entre os professores que o compõem.

Art. 32. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados de cursos superiores, tendo os primeiros por objetivo preparar especialistas em setores restritos de estudos, e os últimos atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Art. 33. Os cursos de extensão terão por objetivo a difusão de conhecimentos e técnicas de trabalho, para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 34. O currículo de cada curso abrangerá uma seqüência de disciplinas, ordenadas, quando for o caso, por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Parágrafo único. O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos, na forma do Regimento Geral.

Art. 35. Os currículos do 1º Ciclo e dos cursos de graduação constituirão anexos ao Regulamento Geral.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, bem como os que sejam criados pelo Conselho Federal de Educação, incluirão como obrigatórias as disciplinas que abrangem o mínimo das matérias estabelecidas para cada curso, e não poderão ser integralizados em tempo inferior ao estabelecido por aquele Conselho.

Art. 36. Cada disciplina terá um programa que indicará o conjunto de estudos e atividades correspondentes ao desdobramento de uma matéria com um mínimo de horas pré-fixadas, em um período letivo.

Parágrafo único. O programa de cada disciplina será aprovado pelo respectivo Departamento e, em seguida pelo Conselho Departamental responsável pelo respectivo curso, observado o disposto no art. 31.

Art. 37. A fim de assegurar os direitos de membro do Corpo Discente, a Universidade concederá registro:

a) ao estudante classificado em Concurso Vestibular da Universidade;

b) ao estudante de outra instituição de Ensino Superior cuja transferência tenha sido aceita pela Universidade;

c) ao portador de diploma de curso superior que seja admitido nos termos do Regimento Geral;

d) ao estudante estrangeiro admitido mediante convênio cultural;

e) ao aluno especial admitido na forma do Regimento Geral.

Parágrafo único. Será cancelado o registro do estudante que:

a) não integralizar os créditos necessários para obtenção de diploma ou certificado dentro do prazo máximo estabelecido nos respectivos currículos;

b) não alcançar no conjunto os mínimos de aproveitamento fixados no Regimento Geral.

Art. 38. A matrícula será feita por disciplina em serviço central, respeitados todos os pré-requisitos, limites mínimos e máximos de créditos por período letivo, compatibilidade de horários e demais exigências a que se condicione.

Art. 39. Nos cursos de graduação e pós-graduação, o rendimento escolar será aferido por disciplina e terá em conta, também, os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos.

Art. 40. Haverá por ano dois (2) períodos letivos regulares, cada um com um mínimo de 90 dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames.

Parágrafo único. Haverá, também um período letivo especial, para assegurar a plena utilização dos recursos da Universidade.

Art. 41. O Calendário Escolar será aprovado anualmente pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO II
Da Pesquisa

Art. 42. A pesquisa será encarada como função específica voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e como recursos de Educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

Art. 43. Os projetos de pesquisa deverão utilizar, prioritariamente, os dados da realidade local, regional e nacional, sem contudo perder de vista as generalizações em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.

CAPÍTULO III
Da Extensão

Art. 44. A Universidade contribuirá, através de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e cultural da comunidade.

Art. 45. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de planos específicos.

TÍTULO IV
Da Comunidade Universitária

Art. 46. A comunidade universitária será integrada pelos corpos docente, discente, técnico e administrativo.

Parágrafo único. Observado o que dispuser o Regimento Geral, o Conselho Universitário expedirá normas sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os membros da comunidade universitária, submetendo-o ao Conselho Diretor da Fundação (Artigo 11, letra "I" do Estatuto da Fundação).

CAPÍTULO I
Do Corpo Docente

Art. 47. O corpo docente da Universidade, formado por quantos exerçam em nível superior atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, abrangerá as seguintes categorias:

a) professores do quadro;

b) professores visitantes;

c) auxiliares de ensino.

Art. 48. Os professores do quadro e os visitantes serão escalonados nos seguintes níveis, em ordem decrescente:

a) professor titular;

b) professor adjunto;

c) professor assistente.

Art. 49. Os professores não perderão essa condição quando designados para função administrativa ou técnica.

Art. 50. O pessoal docente será admitido pelo Reitor, por indicação do Departamento interessado, aprovada pelo Conselho Departamental respectivo.

§ 1º Os professores terão o regime de trabalho especificado nos respectivos contratos, que serão regidos pela Legislação do Trabalho.

§ 2º O regime de trabalho dos professores do Quadro terá como norma o tempo integral.

§ 3º Para atender a peculiaridades do ramo de ensino ou pesquisa, assim como para recrutamento de especialistas, poderão integrar o Quadro, nos níveis previstos no artigo anterior, docentes com regime de trabalho em tempo parcial.

§ 4º Os professores visitantes terão o regime de trabalho especificado nos respectivos contratos.

§ 5º Os serviços e encargos inerentes à atividade docente serão especificados no Regimento Geral e em regimento próprio.

Art. 51. A admissão como professor do Quadro far-se-á mediante concurso público de títulos ou de títulos e provas, este último aplicável apenas no caso de professor assistente.

Art. 52. Para admissão ao magistério da Universidade, na forma do artigo anterior, exigir-se-á que o candidato seja diplomado em nível superior e apresente:

a) qualificação pós-doutoral, comprovada pelo exame de títulos e trabalhos, para nível de professor titular;

b) diploma de Doutor obtido, validado ou revalidado em instituição credenciada, para o nível de professor adjunto;

c) diploma de Mestre obtido, validado ou revalidado em instituição credenciada, com significativa atividade intelectual, para o nível de professor assistente.

Parágrafo único. A admissão, no nível de professor titular, de candidatos cuja produção científica, cultural e profissional seja de alto valor, a juízo de comissão designada pelo Reitor, mediante indicação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderá ser feita sem exigência da letra b deste artigo.

Art. 53. A admissão como auxiliares de ensino, de graduados em curso superior, para iniciação, nas atividades docentes, far-se-á mediante proposta dos departamentos e pelo prazo de dois anos prorrogável na forma do Regimento Geral.

Parágrafo único. O auxiliar de ensino deverá obter no prazo de quatro anos, diploma de curso de pós-graduação ou certificado de aprovação nas respectivas disciplinas, sob pena de que não se renove o seu contrato de trabalho.

Art. 54. Para admissão em função de qualquer nível do corpo docente da Universidade exigir-se-á como título básico, sem prejuízo de outros requisitos, que o candidato possua diploma de curso superior que inclua, no todo ou em parte, a área de estudo correspondente ao departamento interessado.

Art. 55. A dispensa de pessoal docente do Quadro será feita pelo Reitor, acolhendo parecer favorável do Departamento a que pertencer o professor aprovada pelo Conselho Departamental respectivo.

Art. 56. Observados os níveis e quantitativos previstos no Quadro da Universidade, a lotação e a movimentação de professores serão disciplinadas no Regimento Geral.

CAPÍTULO II
Do Corpo Discente

Art. 57. A Universidade terá alunos regulares e especiais.

§ 1º Regulares serão os alunos registrados em cursos de graduação ou pós-graduação, com direito aos respectivos diplomas, após o cumprimento integral dos respectivos currículos.

§ 2º Especiais serão os alunos que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em:

a) cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou de outra natureza;

b) disciplinas isoladas de curso de graduação ou pós-graduação e sujeitos, em relação a estas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará, necessariamente, no aproveitamento de estudos concluídos com êxito por aluno especial.

§ 4º O Regimento Geral poderá estabelecer limitações à matrícula dos alunos especiais.

Art. 58. O ato de admissão na Universidade importará em compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos Regimentos e normas baixadas pelos órgãos competentes, bem como às autoridades que deles emanam, constituído falta punível o seu desatendimento ou transgressão.

Art. 59. Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade suplementando-lhe a formação curricular específica:

a) estimular as atividades de educação física e desportos, mantendo para tanto orientação adequada e instalações especiais;

b) incentivar os programas que visem à formação cívica, indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

c) assegurar a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos;

d) proporcionar aos estudantes, por meio dos cursos e serviços de extensão, oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

Art. 60. Os alunos de alta renda familiar estarão sujeitos ao pagamento de anuidade e os de recursos menores ou insuficientes receberão auxílios mediante:

a) bolsas restituíveis, para matrícula, material didático, habilitação, alimentação ou finalidade análoga, ao que não disponha de meios suficientes;

b) bolsas especiais para iniciação científica.

§ 1º As bolsas referidas neste artigo estarão condicionadas ao exame de casos individuais e serão financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ou pagas com os recursos oriundos de anuidades e de restituição das próprias bolsas.

§ 2º Na determinação das categorias de renda familiar, serão observados os critérios fixados por decreto do Poder Executivo Federal.

Art. 61. No limite dos seus recursos, e sem prejuízo de suas responsabilidades para com os demais membros da coletividade universitária, a Universidade prestará assistência ao corpo discente, abrangendo, entre outras iniciativas:

a) programas de alojamento, alimentação e saúde, que poderão ser retribuídos;

b) promoções de natureza recreativa, artística e cultural.

Art. 62. A Universidade criará funções para o contrato de monitores, a serem escolhidos dentre os alunos dos cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito de determinadas disciplinas já cursadas.

Parágrafo único. A capacidade de desempenho será ajuizada pelo exame da vida escolar dos estudantes e por meio de provas específicas feitas de acordo com os planos dos departamentos, na forma do Regimento Geral.

Art. 63. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, em órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos no trabalho universitário.

§ 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente, na forma prescrita no Regimento Geral, sendo elegíveis apenas alunos que preencherem critérios mínimos de aproveitamento escolar.

§ 3º A representação estudantil não poderá exceder um quinto do total dos membros dos colegiados ou comissões, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 64. Os representantes dos estudantes nos órgãos colegiados poderão fazer-se assessorar por mais um aluno, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou setor de estudos.

Art. 65. Os alunos regulares da Universidade poderão organizar-se em diretórios de âmbito setorial e de âmbito universitário, na forma que dispuser o Regimento Geral, com os seguintes fins:

a) cooperar para a solidariedade e o bom entendimento da comunidade universitária;

b) resguardar o patrimônio moral e material da Universidade e preservar as tradições estudantis e a ética escolar;

c) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, artístico e desportivo, visando ao aperfeiçoamento da formação universitária;

d) promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos Diretórios atenderá a normas prescritas no Regimento Geral e dependerá de aprovação do respectivo Regimento pelo Conselho de Administração.

Art. 66. Aos Diretórios é vedado exercer atividade ou fazer propaganda de caráter político-partidário, religioso ou racial, bem como incitar, promover ou apoiar falta coletiva aos trabalhos escolares.

Parágrafo único. Pela infração deste artigo, o Conselho de Administração poderá suspender ou destituir a diretoria do Diretório.

CAPÍTULO III
Do Corpo Técnico Administrativo

Art. 67. A contratação do pessoal técnico e administrativo da Universidade far-se-á segundo a Legislação do Trabalho.

Art. 68. Na distribuição do pessoal técnico e administrativo aos diversos serviços da Universidade serão observados os quantitativos e categorias previstos no Quadro.

§ 1º Nas áreas respectivas a movimentação do pessoal a que se refere este artigo compete ao Reitor e aos diretores de unidades e órgãos suplementares.

§ 2º O Conselho de Administração aprovará o Regimento do Pessoal Técnico e Administrativo.

Art. 69. O provimento de cargos em comissão será feito pelo Reitor.

TÍTULO V
Dos Diplomas, Certificados e Títulos

Art. 70. Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos particulares, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

Art. 71. Aos alunos especiais que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

Art. 72. A Universidade poderá atribuir títulos:

a) de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no ensino ou na pesquisa;

b) de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

c) de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das Artes, das Ciências, da Filosofia, das Letras ou do melhor entendimento entre os povos.

TÍTULO VI
Do Patrimônio e Regime Financeiro

Art. 73. A Fundação e a Universidade terão patrimônio comum, que será gerido na forma do Estatuto da primeira.

Art. 74. A Universidade poderá solicitar ao Conselho Diretor da Fundação que institua fundos especiais, para atividades e programas específicos.

Parágrafo único. Os fundos especiais poderão ser constituídos por doações, legados, rendas do patrimônio comum e saldos de orçamento interno.

Art. 75. Ficarão a cargo dos órgãos da administração Central da Universidade os pagamentos e recebimentos, bem como a escrituração de toda a sua despesa.

Parágrafo único. É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao órgão próprio da administração central.

Art. 76. O Reitor poderá delegar aos diretores de unidades e órgãos suplementares a competência para realização de despesas urgentes, dentro de limites pré-fixados.

Art. 77. O aproveitamento dos saldos orçamentários será feito com observância do que dispuser o Conselho Diretor da Fundação, por proposta do Conselho de Administração.

TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito:

a) o docente mais antigo no seu magistério e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso;

b) o estudante que tenha integralizado o maior número de créditos e, persistindo o empate, o de mais idade.

Art. 79. Sempre que os Centros e Departamentos não tiverem seus dirigentes investidos regularmente e até que isto ocorra, a direção respectiva será exercida por professor designado diretamente pelo Reitor.

Art. 80. Enquanto não forem constituídos os órgãos deliberativos superiores da Universidade, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Geral, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Diretor da Fundação ou, mediante delegação deste, pelo Reitor ou por órgãos provisórios.

Art. 81. Até 31 de dezembro de 1977, poderão habilitar-se à categoria de professor assistente candidatos que não exibam o título de mestre ou doutor, desde que sejam graduados em curso superior no setor de estudos considerado e hajam concluído curso de especialização nesse mesmo setor, constituindo, entretanto, títulos preferenciais o diploma de doutor e o de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino, na ordem apresentada.

Art. 82. Até 31 de dezembro de 1977, poderão habilitar-se à categoria de professor adjunto candidatos que não exibam o título de doutor, desde que sejam professores assistentes e apresentem o título de mestre no setor de estudos respectivo, obtido em curso credenciado, constituindo, entretanto, título preferencial o diploma de doutor.

Art. 83. Até 31 de dezembro de 1977, haverá na Universidade a categoria especial de "Professor Colaborador", com características próprias de admissão, regime de trabalho e remuneração.

Art. 84. Enquanto não se configurarem as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 5º, em relação a determinada unidade universitária, os estudos e atividades respectivos ficarão compreendidos em departamento subordinado diretamente à Reitoria.

Art. 85. Enquanto não se configurarem as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º, em relação a qualquer área do saber, os estudos respectivos ficarão compreendidos em departamento que, a juízo do Reitor, tenha com ela maior afinidade.

Art. 86. O curso de graduação em Administração de Empresa, de responsabilidade do Centro de Ciências Humanas e Letras, funcionará na cidade de Parnaíba, sob a direção executiva de um Coordenador nomeado pelo Reitor, por indicação do Diretor do Centro.

Art. 87. Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade Federal de Direito do Piauí, integrada à Universidade Federal do Piauí, na forma do artigo 18 e seus parágrafos, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 68.631, de 19 de maio de 1971.

Art. 88. O Regimento Geral será submetido ao Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Estatuto.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado pelo Conselho Federal de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura o Regimento Geral, o Reitor baixará normas visando à imediata aplicação do presente Estatuto, revogados quaisquer estatutos, regimentos ou normas setoriais.

Art. 89. O presente Estatuto, aprovado por Decreto Presidencial, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 66.651, de 1º de junho de 1970. - Jarbas G. Passarinho."