Decreto nº 7.213 de 14/09/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 72/06, aprovado na 94ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e multas relacionados ao não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente das prestações de serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, obedecida a forma e os prazos determinados neste decreto.
Art. 2º Em relação aos serviços prestados no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2006, o pagamento do imposto, em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá ocorrer até 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Em relação aos serviços prestados a partir de 01 de novembro de 2006, o pagamento do imposto deverá ocorrer nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.477, de 06.11.2006,DOE PR de 06.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 23 de agosto de 2006, o pagamento do imposto, em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de setembro de 2006, o pagamento do imposto deverá ocorrer nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.477, de 06.11.2006,DOE PR de 06.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Fica prorrogado para 30 de setembro de 2006, o prazo de pagamento do ICMS atinente aos fatos geradores relativos às prestações de serviço de comunicação de que trata este decreto ocorridos no período de 23 a 31 de agosto de 2006."
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores fica condicionado a que:
I - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º;
II - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados neste decreto; e III - o débito do imposto, dispensados juros e multas, sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, seja recolhido até 31 de outubro de 2006.
III - (Revogado pelo Decreto nº 7.477, de 06.11.2006, DOE PR de 06.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"III - o débito do imposto, dispensados juros e multas, sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, seja recolhido até 31 de outubro de 2006."
§ 1º. O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - Curitiba - PR, até o dia 29 de dezembro de 2006: (Redação dada pelo Decreto nº 7.477, de 06.11.2006, DOE PR de 06.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - Curitiba - PR, até o dia 17 de novembro de 2006:"
a) demonstrativo de cálculo do imposto e as Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, utilizados para fins dos pagamentos previstos neste decreto; e
b) declaração na qual conste a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para a discussão dos débitos tributários atinentes aos serviços arrolados no artigo 1º e dos prazos para interposição destes.
§ 2º. A adesão ao benefício de que trata este decreto implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 3º. O descumprimento de quaisquer das condições dispostas neste decreto acarretará o imediato cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.
Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em de de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
HERMAS BRANDÃO,
Governador do Estado, em exercício
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil