Decreto nº 72.111 de 23/04/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1973

Autoriza o aterro, pelo Estado do Espírito Santo, de uma área de mar localizada na parte Norte do litoral do Município de Vitória e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar o aterro de uma área de mar, com aproximadamente 1.100.000,00 m2 (hum milhão e cem mil metros quadrados), assim delimitada: ao Norte, pela linha da preamar média de 1831, numa extensão aproximada de 2.500,00 m, desde a Praia do Suá, término do aterro realizado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, até a Ponta do Prata, na divisa com o Iate Clube; ao Sul, pelas faces Norte das Ilhas do Boi, do Bode e do Sururu e pelos enrocamentos que as ligam; a Leste, pela futura orla marítima, desde a ponta do prata até a ponte de acesso à Ilha do Frade, e daí, até a Ilha do Boi; e Oeste pelo enrocamento, a partir da Ilha do Sururu até o aterro realizado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e, contornando este, até a Praia do Suá, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 47.712, de 1971.

Art. 2º As obras de aterro a que se refere o artigo anterior deverão estar concluídas no prazo de dois (2) anos, a contar da data deste decreto, ficando o Estado do Espírito Santo responsável por quaisquer ônus decorrentes do empreendimento autorizado.

Art. 3º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder ao Estado do Espírito Santo, sob o regime de aforamento, independente do pagamento do valor do domínio útil, o terreno formado em decorrência do aterro autorizado no artigo 1º, excluídas as áreas de interesse imediato de órgãos federais.

Art. 4º O terreno referido no artigo anterior se destina à execução, no prazo de cinco (5) anos, do projeto de urbanização da região, a cargo da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - CONDUSA, entidade da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º O cessionário se obrigará a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto da cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União Federal.

Art. 6º O Estado do Espírito Santo ficará isento do pagamento do foro, enquanto o imóvel permanecer no seu patrimônio, bem como de laudêmio nas transferências que vier a efetuar.

Art. 7º A presente cessão tornar-se-á nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou se ocorrer inadimplemento em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto"