Decreto nº 72.105 de 18/04/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1973
Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 66.198, de 11 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre pesquisas de minérios.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 66.198, de 11 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Água Santa Claudia S.A. concessão para lavrar a água mineral no lugar denominado Bairro Adrianópolis, em terrenos de sua propriedade, no Distrito e Município de Manaus, Estado do Amazonas, numa área de sessenta e nove ares e oitenta centiares (0,6980ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e três e metros e cinqüenta centímetros (53,50m) no rumo verdadeiro de onze graus dez minutos sudoeste (11º10'SW), do canto sudoeste (SW) do prédio da seção de engarrafamento da água Santa Cláudia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e nove metros (49m), leste (E); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), norte (N); dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); dois metros e vinte e cinco centímetros (2,25m), leste (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); dois metros e vinte e cinco centímetros (2,25m), leste (E); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (34,50m), sul (S); dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); três metros (3m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), oeste (W); quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (42,50m), sul (S). Fica estabelecido para o Decreto número sessenta e seis mil cento e noventa e oito (66.198) uma área de proteção de quarenta e três ares e setenta e cinco centiares (0,4375ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (142,50m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE), do vértice IX do polígono da área de lavra, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: duzentos e cinqüenta metros (250m) oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S)."
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no, Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-5.988-63).
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"