Decreto nº 72.103 de 18/04/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1973
Concede à Ceramus Bahia S/A. Produtos Cerâmicos o direito de lavrar argila nos Municípios de Simões Filho e Camaçari, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Ceramus Bahia S.A. Produtos Cerâmicos concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Haroldo Dias Nunes e Álvaro Dias Nunes no lugar denominado Fazenda Baixão, Distrito de Simões Filho, Municípios de Simões Filho e Camaçari, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta e cinco metros (275m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW), do canto esquerdo da ponte sobre o Rio Joanes da estrada encascalhada que liga a BA-093 a Camaçari e os lados partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), norte (N); setecentos e cinqüenta metros (750m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); setecentos e cinqüenta metros (750m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-801.529-68).
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"